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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-C do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Parágrafo único As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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