Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide
Parágrafo único As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.
Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide