Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Parágrafo único A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos