Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
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I do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
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II do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
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Parágrafo único A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
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