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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

III 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 2º A dedução de que trata o caput:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II não se aplica à pessoa física que:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

a) utilizar o desconto simplificado;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

b) apresentar declaração em formulário; ou

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

c) entregar a declaração fora do prazo;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

III só se aplica às doações em espécie; e

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

IV não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3 o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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