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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 1º

Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997Produção de efeito

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.

Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016

§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

I a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

II os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

III a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

IV os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

V os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

VI o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

VII a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991

§ 5º Observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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