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Carreira Pública

Parte Especial · Título V – Do Conselho Tutelar · Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012

I cobertura previdenciária;

Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012

II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012

III licença-maternidade;

Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012

IV licença-paternidade;

Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012

V gratificação natalina.

Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012

Parágrafo único Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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