Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral;
II idade superior a vinte e um anos;
III residir no município.
Parte Especial · Título V – Do Conselho Tutelar · Capítulo I – Disposições Gerais
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral;
II idade superior a vinte e um anos;
III residir no município.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial