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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção VII – Da Internação

Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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