Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo III – Das Garantias Processuais
Art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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