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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo II – Dos Direitos Individuais

Art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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