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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo II – Dos Direitos Individuais

Art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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