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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo II – Dos Direitos Individuais

Art. 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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