Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo I – Disposições Gerais
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial