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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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