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Carreira Pública

Lei nº 6.664/1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.

Art. 2º O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas; Il - (vetado);

III aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

IV aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985

b) exercendo a docência universitária;

Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985

V aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985

VI a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985

O texto completo (36 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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