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Carreira Pública

Art. 7º da Lei 6.664/1979

Lei nº 6.664/1979 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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