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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 6.664/1979

Lei nº 6.664/1979 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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