Art. 2º O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas; Il - (vetado);
III aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
IV aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.