Art. 8º É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Art. 8º da Lei 6.664/1979
Lei nº 6.664/1979 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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