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CAPÍTULO VII – Constituição da Companhia · SEÇÃO I – Requisitos Preliminares

Art. 80 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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