Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II a denominação "Bônus de Subscrição";
III o número de ordem;
IV o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
V a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;
VI o nome do titular;
Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997
VII a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.
Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997