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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Constituição da Companhia · SEÇÃO I – Requisitos Preliminares

Art. 81 da Lei das Sociedades por AçõesDepósito da Entrada

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

Parágrafo único Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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