Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I a denominação "parte beneficiária";
II a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII o nome do beneficiário;
VIII a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.