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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Partes Beneficiárias Características

Art. 48 da Lei das Sociedades por AçõesResgate e Conversão

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.

§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.

§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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