Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.