Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001