Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Partes Beneficiárias Características

Art. 47 da Lei das Sociedades por AçõesEmissão

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

Parágrafo único É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos