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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VII – Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus Penhor

Art. 39 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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