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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VII – Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus Penhor

Art. 40 da Lei das Sociedades por AçõesOutros Direitos e Ônus

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";

II se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

Parágrafo único Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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