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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade

Art. 38 da Lei das Sociedades por AçõesPerda ou Extravio

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.

§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.

§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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