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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade

Art. 37 da Lei das Sociedades por AçõesSuspensão dos Serviços de Certificados

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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