Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022
I art. 27;
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
II § 2º do art. 34;
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
III § 1º do art. 39;
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
IV arts. 40, 41, 42, 43 e 44;
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
V art. 72; e
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
VI arts. 102 e 103.
Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022
Parágrafo único
Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013