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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – Disposições Gerais

Art. 293 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022

I art. 27;

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

II § 2º do art. 34;

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

III § 1º do art. 39;

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

IV arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

V art. 72; e

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

VI arts. 102 e 103.

Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022

Parágrafo único

Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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