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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – Disposições Gerais

Art. 294 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

I

Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigênciarevogado

II

Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigênciarevogado

III realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

IV substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

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§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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