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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – Disposições Gerais

Art. 291 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161; no § 6o do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no art. 277.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

Parágrafo único A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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