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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – Disposições Gerais

Art. 290 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 290. A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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