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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade

Art. 28 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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