Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial