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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO V – Certificados Emissão

Art. 27 da Lei das Sociedades por AçõesAgente Emissor de Certificados

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.

§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.

§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.

§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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