Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial