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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VI – Propriedade e Circulação Indivisibilidade

Art. 29 da Lei das Sociedades por AçõesNegociabilidade

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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