Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – Grupo de Sociedades · SEÇÃO II – Constituição, Registro e Publicidade

Art. 269 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

I a designação do grupo;

II a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

III as condições de participação das diversas sociedades;

IV o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

V as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

VI os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

VII a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

VIII as condições para alteração da convenção.

Parágrafo único Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:

a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos