Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
I a designação do grupo;
II a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III as condições de participação das diversas sociedades;
IV o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
V as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
VI os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
VII a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII as condições para alteração da convenção.
Parágrafo único Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.