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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – Grupo de Sociedades · SEÇÃO II – Constituição, Registro e Publicidade

Art. 270 da Lei das Sociedades por AçõesAprovação pelos Sócios das Sociedades

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

Parágrafo único Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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