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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável

Art. 240 da Lei das Sociedades por AçõesConselho Fiscal

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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