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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável

Art. 239 da Lei das Sociedades por AçõesAdministração

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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