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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO I – Transformação Conceito e Forma

Art. 220 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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