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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO III – Extinção

Art. 219 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I pelo encerramento da liquidação;

II pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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