Art. 219. Extingue-se a companhia:
I pelo encerramento da liquidação;
II pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO III – Extinção
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I pelo encerramento da liquidação;
II pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial