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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 209 da Lei das Sociedades por AçõesLiquidação Judicial

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:

I a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206;

II a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 206.

Parágrafo único Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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