Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO IV – Forma
Art. 21 da Lei das Sociedades por AçõesAções Não-Integralizadas
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial