Art. 20. As ações devem ser nominativas.
Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990
CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO IV – Forma
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 20. As ações devem ser nominativas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial