Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO II – Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal
Art. 198 da Lei das Sociedades por AçõesLimite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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