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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO II – Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal

Art. 198 da Lei das Sociedades por AçõesLimite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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