Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO II – Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal

Art. 197 da Lei das Sociedades por AçõesReserva de Lucros a Realizar

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

I o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

II o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007

§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos