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CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO II – Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal

Art. 195 da Lei das Sociedades por AçõesReservas para Contingências

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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