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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras · SEÇÃO V – Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

V o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

VII o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.638,de 2007Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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