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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras · SEÇÃO IV – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

Art. 186 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

I o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

II as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

III as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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